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“NÃO HÁ INDÍCIOS MÍNIMOS DA PARTICIPAÇÃO DO DEPUTADO” - 30/04/2020

Por unanimidade, a 2ª Turma do STF - Supremo Tribunal Federal rejeitou, na sessão por videoconferência do dia 28 de abril, denúncia apresentada no Inquérito (INQ) 3650 contra o deputado federal Eduardo Luiz Barros Barbosa (PSDB-MG) pela suposta prática do crime de peculato. Ele foi acusado de irregularidades em emendas de sua autoria que destinavam cerca de R$ 1 milhão à Feapae - Federação das Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Estado de Minas Gerais para eventos de capacitação. Mas, para o colegiado, não há na acusação indícios mínimos de participação do parlamentar no crime a ele imputado. Segundo o MPF - Ministério Público Federal, o deputado, que era presidente da Fenapae - Federação Nacional de Apaes, teria desviado, em 2009, recursos públicos originários das emendas à Feapae/MG, presidida por um funcionário de seu gabinete, em benefício de sua campanha eleitoral e de terceiros, por intermédio de empresas contratadas para a execução de convênio. Porém, para o relator do inquérito, ministro Ricardo Lewandowski, não há nos autos elementos seguros que confirmem indícios mínimos de autoria do crime. O ministro assinalou ainda que, de acordo com os autos, a citada federação agiu em estrita conformidade com as orientações repassadas pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Foram anexados pareceres, inclusive do TCU - Tribunal de Constas da União, de que não houve irregularidade na prestação de contas do convênio.

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